A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Webaula Produtos e Serviços para Educação Editora S/A a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um trabalhador demitido imotivadamente após diagnóstico de fibromialgia. A decisão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Os desembargadores do Colegiado entenderam que houve dispensa discriminatória.
Conforme informações dos autos, o empregado foi contratado em novembro de 2011 como analista comercial da Webaula. No início de 2013, o empregado começou a sentir os primeiros sintomas de fibromialgia. Segundo ele, com o avanço do quadro clínico da doença, que também teve repercussão psicológica, a empresa desconsiderou seu estado e expediu aviso prévio em abril de 2014.
Na ação, o analista comercial alega que durante o aviso prévio apresentou pedido de afastamento para tratamento de saúde, por 180 dias, mas a empresa optou por manter a rescisão do contrato de trabalho, o que configuraria ato de discriminação. O trabalhador então pediu à Justiça do Trabalho a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao emprego, bem como pagamento de salários devidos, restabelecimento do plano de saúde e encaminhamento ao INSS.
Em sua defesa, a Webaula negou que tenha havido discriminação, argumentando que o trabalhador foi considerado apto para o trabalho no ato da dispensa. A empresa disse ainda que sequer tinha ciência das enfermidades do empregado, as quais entendem terem surgido após o término da relação de emprego.
Para o relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, apesar de os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.029/1995 não descrever a situação específica dos autos no rol das práticas discriminatórias, a jurisprudência trabalhista está direcionada a interpretar a norma de modo amplo, como instrumento de concretização da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os princípios contidos no artigo 3º da Constituição Federal.
“Tanto a prova documental, quanto a oral, demonstram que a empresa não ignorava o precário estado de saúde do autor, até porque durante todo o vínculo laboral houve vários afastamentos para tratamento de saúde. No mais, durante o aviso prévio lhe foi entregue atestado médico, indicando o afastamento do empregado para tratamento de saúde”, constatou o magistrado.
No voto, o relator explicou ainda que o elemento de interesse deste caso reside no fato de que o empregado trabalhava na empresa desde novembro de 2012, com diversos afastamentos para tratamento de saúde, e exatamente no momento em que lhe apresentou o último deles, emergiu a dispensa.
“É, ainda, oportuno esclarecer que condutas como as ora denunciadas são levadas a termo de forma obscura, de molde esfumear a verdadeira intenção que lhe deu causa. Mas analisando a história, ao menos desde o início da Idade Moderna, verifico a repetição de padrão de comportamento secular, onde no processo produtivo a peça defeituosa é descartada”, observou o desembargador.
Reintegração e indenização
A decisão da Segunda Turma determinou também que a empresa readmitisse o trabalhador com a remuneração integral do período de afastamento. Já a indenização por danos morais foi arbitrada com base no potencial ofensivo da conduta da empresa não apenas em relação à vítima, mas seu alcance para toda a sociedade.
“Todo o contexto já descrito permite visualizar a conduta ilícita da empregadora, que apesar da situação de saúde do obreiro o dispensou, mesmo tendo ciência da necessidade de tratamento médico, (…). Também emerge cristalino que as consequências desse ato para o obreiro foram nefastas, sobretudo para sua subsistência em momento crítico da vida, o desamparo e a falta de humanidade”, concluiu o relator do caso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 10ª Região. Processo nº 0001507-86.2014.5.10.006